A Ciclovia Tim Maia na cidade do Rio de Janeiro, no dia 21 de abril de 2016, teve um trecho atingido e derrubado pelas ondas do mar, devido à uma ressaca (1). A ressaca, apesar de ser um fenômeno frequente em grande parte do litoral brasileiro e, sobretudo no Rio de Janeiro, desta vez “surpreendeu”. Busca-se entender os fatos, na busca os responsáveis pelo acidente envolvendo a estrutura da ciclovia que, não resistiu à força das águas. Há indícios de graves falhas, do ponto de vista projetual e político-administrativo, ou seja, do projeto básico (2) que antecede a licitação de obras, evoluindo ao projeto executivo apresentado pela construtora vencedora da licitação. Projeto este que foi aprovado e fiscalizado durante as obras, e uma vez construído foi liberado ao público pelos respectivos órgãos competentes.

Após três meses de sua inauguração, a ciclovia Tim Maia recebeu a atenção da mídia devido à tragédia, onde, e parte da estrutura da ciclovia foi “arremessada” pela ação das águas que, gerou vítimas fatais. Em reportagem pelo jornal O Globo, o especialista em pontes e conselheiro do Crea-RJ, o engenheiro civil, Antônio Eulálio, levanta a hipótese de que não foi considerada a ação das ondas, que fizeram a estrutura tombar. Hipótese confirmada no processo determinando a interdição da ciclovia, decidida pelo juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, dias depois.

A reportagem, realça ainda, o fato da ausência de ancoragem da pista aos pilares o que, em outras palavras, seria uma “amarração” entre as partes, solução que evitaria que a estrutura ficasse “solta”, evitando o acidente.

Sob a ótica de que a onda foi capaz de arremessar uma estrutura de concreto de 50 metros de extensão e com peso estimado de dez toneladas, surge uma pergunta: teriam as vítimas, (com aproximadamente 80 quilos cada uma), sobrevivido, mesmo que a estrutura suportasse a força das ondas? A resposta provável é: não. O fato de ter havido vítimas, além de lamentável, é relevante para o estudo, pois a fatalidade de terem sido arrastada pelas águas, também foi a mesma da estrutura que caiu. Em outras palavras: caso a ciclovia ficasse intacta, não teriam as pessoas sido levadas pela onda, da mesma maneira?

A “Lei de licitações” (Lei federal nº8666, de 21 de junho de 1993 no seu artigo 6º), compreende o objeto como “empreitada integral”, ou seja, que a parte contratada será responsável do início ao fim dos trabalhos, direta ou indiretamente, portanto, sendo de sua responsabilidade todos os serviços prestados, mesmo que terceirizados e que tenha “requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional [...] adequadas às finalidades que foi contratada” (3). Pode-se constatar, em nosso caso, que a construtora foi responsável por infringir a lei e seu contrato, por não prever as “condições de segurança estrutural”, causados por eventos naturais previstos com frequência para região.

Também se prevê no artigo 12, da mesma lei, a “segurança” como o primeiro item a ser considerado em projetos básicos e executivos. Essa premissa, apesar de óbvia sobre os termos de compromissos profissionais dos agentes envolvidos no processo licitatório e construtivo, aponta uma raiz para o caso anteriormente descrito. Significando ser função do autor do projeto, a previsão de soluções que garantam segurança do sujeito que fará uso da obra (4), sob condições normais de uso e intemperes do tempo.

A comprovação destes itens foi apontada no relatório apresentado pelo CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro), no dia 30 de maio, aponta como evidencias o descumprimento destas diversas ordens: das falhas projetuais, na licitação, fiscalização e a falta de ética do exercício profissional (5).

Das falhas de projeto aponta a ausência dos estudos oceanográficos, da licitação e fiscalização do contrato aponta que foi retirado o item de comprovação de experiência no projeto executivo de obras-de-arte especiais pelas empresas contratantes, no descumprimento da lei de licitações por não considerar cargas que possam comprometer a estrutura e a ausência dos registro de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), juntamente ao CREA-RJ, que são determinados pela NBR 6118/2014  a Norma Técnica Brasileira de Projeto de Estruturas de Concreto-Procedimentos (6).

Estas responsabilidades técnicas deveriam estar anexadas aos projetos básicos e executivos em documentos específicos, as ausências demonstram a omissão profissional dos órgãos de fiscalização ou refletem uma profunda artimanha política de esconder as falhas de um projeto na intenção de executá-lo a qualquer custo. Independente do motivo, a consequência é o descaso do exercício profissional sofrido por engenheiros e arquitetos frente a tais projetos.

No tangente a falha de ética do exercício profissional, nos aprofundaremos nos termos, projeto, projeto básico e projeto executivo. Consideremos a definição da palavra “projeto”, segundo resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, emitida em 2012:

“criação do espírito, documentada através de representação gráfica ou escrita de modo a permitir a sua materialização, podendo referir-se a uma obra ou instalação, a ser realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta e adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade de sua execução” (7).

Pode-se apoiar ao termo “viabilidade de sua execução” com finalidade de reforçar a premissa: o autor do projeto torna-se responsável pela solução adotada, assim como por assegurar ao usuário da edificação, não sofra nenhum dano ou prejuízo físico, em outras palavras, que a edificação não “cairá sobre sua cabeça”.

O termo “projeto básico”, podemos observar na produção legal e resolutiva desse mesmo conselho profissional que se trata de:

“Subetapa opcional destinada à concepção e à representação das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, ainda não completas ou definitivas, mas consideradas compatíveis com os projetos básicos das atividades técnicas necessárias e suficientes à licitação (contratação) dos serviços de obra correspondentes” (8).

Embora defina o termo como “suficientes à licitação”, a determinação desta etapa de projeto é colocada como “subetapa opcional”, pois a mesma oferece margem para alterações futuras, pois já está implícito que haverá uma etapa posterior e complementar a esta. Assim é posto a dúvida da pertinência de utilizar-se de um “Projeto Básico” para a licitação de obras da construção civil, incluindo as realizadas pelo poder Público.

E mergulhado sob esta mesma perspectiva, para justificar a afirmação, a definição segue:

“Apesar da previsão legal (Lei nº 8.666/93), este documento recomenda que a realização de orçamentos, que servirão para licitações de obras, utilize como base somente o Projeto para Execução, e não o Projeto Básico. Tal recomendação visa garantir maior exatidão e transparência nos contratos de construção” (9).

Este documento elucida uma preocupação por parte da entidade, apontando uma brecha na “Lei de Licitações, nº 8.666/93” permitindo que empresas sejam contratadas para execução de obras apenas com o “ Projeto Básico” e não com o “ Projeto para Execução”, o qual por definição é “à representação final” e “definitivas” “à execução dos serviços” (10). Ele ainda ressalta que os orçamentos exigidos no processo de licitação de obras, apoiados sob o “Projeto Básico” são insuficientes para garantir a vitalidade do início ao fim das obras.

Postas definições e observações, apontou ainda o relatório do CREA-RJ (11) que não foram encontrados os registros de ART de projeto básico, do orçamento da obra e da fiscalização da obra pelo contratante e órgão de controle-TCM, os autores e responsáveis técnicos não são identificados nos desenhos técnicos do projeto e a autorização para liberação para execução também é ausente. Não seria estas, portanto, evidencias suficientes para a demonstração de corrupção neste setor? Incompreensível é a execução de uma obra sem liberação para tal e ainda, um projeto sem autoria.

Sob a ótica da corrupção, as leis precisam ser mais claras, objetivas e com menor burocracia, com a finalidade de não obscurecer os fatos e responsáveis por eventuais tragédias, mas com o intuito de evidenciá-los. As investigações estão avançando, mas inda longe de punir os culpados.

Das vítimas, não desmerecemos a força das águas. Da estrutura arremessada, o que interferiu a segurança da construção, soluções deveriam ter sido previstas, mas sobretudo, considera-se ato falho e primário, a ausência do estudo da carta das marés do local, o qual deveria constar no “Projeto Básico”, este estudo é parte do conjunto de “princípios técnicos e científicos” previstos na definição da palavra “projeto”. O prazo para a punição dos responsáveis pode estar longe, mas a responsabilidade dos arquitetos e engenheiros, ao elaborar um projeto está evidenciada pela “surpresa” das ondas.

notas

1
Sobre o acidente envolvendo ponte da ciclovia, ver: BACELAR, Carina. Justiça determina a interdição total da Ciclovia Tim Maia. O Globo, Rio de Janeiro, 6 maio 2016 <http://oglobo.globo.com/rio/justica-determina-interdicao-total-da-ciclovia-tim-maia-19250551>; EDITORIAL. Evidências de falhas em série na queda da ciclovia. O Globo, Rio de Janeiro, 27 abr. 2016<http://oglobo.globo.com/opiniao/evidencias-de-falhas-em-serie-na-queda-da-ciclovia-19173102>; G1 RIO. Especialista diz que projeto básico de ciclovia não previu força das ondas. O Globo, Rio de Janeiro, 25 abr. 2016 <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/especialista-diz-que-projeto-basico-de-ciclovia-nao-previu-forca-das-ondas.html>; O ESTADO DE S. PAULO. Perícia aponta que ciclovia no Rio caiu por estar só encaixada em pilares. Estadão, Rio de Janeiro 29 abr. 2016 <http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/04/29/pericia-aponta-que-ciclovia-caiu-por-estar-so-encaixada-em-pilares.htm>; O GLOBO. Onda derruba ciclovia, mata dois e expõe falha em obra. Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, São Paulo, 22 abr. 2016 <www.antp.org.br/noticias/clippings/onda-derruba-ciclovia-mata-dois-e-expoe-falha-em-obra.html>; VETTORAZZO, Lucas. Prefeitura do Rio questiona cálculo em projeto de ciclovia que desabou. Folha de S.Paulo, São Paulo, 21 abr. 2016 http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/04/1763495-prefeitura-questiona-calculo-estrutural-da-concremat-em-projeto-de-ciclovia-que-desabou.shtml>.

2
LOBATO, Marcelo Costa e Silva. A importância do projeto básico nas licitações públicas de obras civis. Conteúdo Jurídico, Brasília, 21 nov. 2012 <www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-importancia-do-projeto-basico-nas-licitacoes-publicas-de-obras-civis,40719.html>.

3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasília, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1993 <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>.

4
Sobre o assunto, ver também: CREA/PR. Projetos de obras públicas. Curitiba, 07 jan. 2014 <www.crea-pr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2928&Itemid=183>.

5

Sobre o relatório de investigação para causas do acidente, apresentado pelo Crea-RJ <https://www.crea-rj.org.br/blog/crea-rj-apresenta-resultados-sobre-desabamento-da-ciclovia-tim-maia/>

Sobre a repercussão do relatório, ver também: <https://www.crea-rj.org.br/blog/relatorio-do-crea-rj-sobre-ciclovia-repercute-na-imprensa/>

6
Sobre o relatório de investigação para causas do acidente, apresentado pelo Crea-RJ <https://www.crea-rj.org.br/blog/crea-rj-apresenta-resultados-sobre-desabamento-da-ciclovia-tim-maia/>

7
CAU/BR. Resolução CAU/BR-21, de 5 de abril de 2.012. Brasília, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, 2012 <www.caubr.gov.br/anexos/resolucao/RES-21_CAUBR_16_2012.pdf>.

8
CAU-BR. Tabela de honorários de serviços de arquitetura e urbanismo do Brasil. Módulo I - remuneração do projeto arquitetônico de edificações. 1ª edição aprovada pela Resolução 01/138-COSU- São Paulo, de 31.10.2011, do 138º Encontro do Conselho Superior – COSU do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, realizado em São Paulo SP, p. 16 <http://honorario.caubr.gov.br/doc/TAB-livro1-final.pdf>.

9
Idem, ibidem, p. 46.

10
Idem, ibidem, p. 19.

11
Sobre o relatório de investigação para causas do acidente, apresentado pelo Crea-RJ, ver: CREA-RJ. Crea-RJ apresenta resultados sobre desabamento da Ciclovia Tim Maia. Rio de Janeiro, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, 30 maio 2016 <https://www.crea-rj.org.br/blog/crea-rj-apresenta-resultados-sobre-desabamento-da-ciclovia-tim-maia>.

sobre o autor

Francisco Caparroz Bueno é arquiteto e urbanista graduado pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio fundador do escritório Samba Arquitetura. Atualmente é mestrando no programa de pós-graduação em arquitetura e urbanismo da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie.