A lei que muda as regras para construir nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e em parte de Jacarepaguá, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, na Cidade do Rio de Janeiro, foi sancionada, não obstante questionamentos presentes na imprensa escrita e on-line, e manifestações contrárias de arquitetos, urbanistas, ambientalistas e parlamentares, corroborados pelo editorial do jornal carioca O Globo de 07/11/2009.
Tive a oportunidade de analisar o Projeto de Lei em causa conforme artigo publicado no Portal Vitruvius de Arquitetura e Urbanismo (1). Entre outros aspectos, o texto enfoca o aumento expressivo do potencial de construção em área desprovida de infra-estrutura urbana, a discutível aplicação da outorga onerosa do direito de construir, a venda de áreas doadas – ao próprio doador, e questões ambientais como a ocupação de banhados. Ressaltam-se ainda os reflexos do modelo urbanístico na cidade, e, principalmente, a ausência de transparência do processo, desenvolvido sem e discussão com a sociedade, como determinam a Lei Orgânica do Município e o Plano Diretor da Cidade.
A vigência do Projeto de Estruturação Urbana das Vargens, aprovado pelo Chefe do Executivo com vetos, não encerra o assunto: ainda há tempo para debates, especialmente à vista da surpreendente e inusitada justificativa para a sanção parcial, encaminhada à Câmara de Vereadores junto com a lei, ambas publicadas no Diário Oficial do Município em 30/11.
A mudança dos índices de construção estabelecida no Anexo V é o cerne do novo diploma legal. Analogamente, o resto do conteúdo são ramificações traduzidas em dezenas de artigos e tabelas que definem como os índices poderão ser utilizados.
Curiosamente, o Chefe do Executivo destaca (sic)“...que o Anexo V do PLC em apreço, que determina os Parâmetros Urbanísticos por Zona, apresenta alguns parâmetros incompatíveis e incoerentes que necessitam ser devidamente adequados.”. Apesar disso, apresenta suas razões para mantê-lo e esclarece: (sic) “Assim sendo, decidi não vetar o Anexo em tela, mas informo que encaminharei imediatamente à Câmara Municipal um Projeto de Lei Complementar modificando alguns desses parâmetros incompatíveis e incoerentes, definidos pelo PLC, para parâmetros mais adequados para a região, esperando contar com o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação célere dessas novas modificações no Anexo V.”
Ora, licenças de obras – que já podem ser requeridas com base na lei em vigor – geram direitos. Por isso causa estranheza o ato que simultaneamente aprova – com base em razões de natureza subjetiva – e declara inadequada proposta cuja alteração depende agora exclusivamente de outro Poder, sem prazo para decisão.
Há outros pontos igualmente intrigantes, em destaque os parágrafos que mencionam (sic) o comando constitucional de que “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea” o qual não impede o corte de apenas uma expressão.
O veto ao art. 110, considerado matéria estranha ao Projeto de Lei, torna incoerente a permanência do dispositivo que permite a outorga onerosa em toda a cidade, tema que também não pertence às Vargens, além de questionável.
A menção a discussões existentes há 6 anos e a afirmação sobre o atendimento (sic) aos anseios da Cidade de modo algum justificam a dispensa do debate público, especialmente em ano de nova gestão municipal. Já a interpretação de que a origem do projeto de lei de autoria das Comissões Permanentes da Câmara, na realidade não o é, revoluciona o processo legislativo.
Os estranhos Lotes Molhados não foram atingidos pelos vetos. Ao menos as calçadas voltam à largura de 2.50m, o que parece pouca virtude para lei tão ampla e complexa.
Estas ponderações são fruto do acompanhamento de tema relevante do ponto de vista urbanístico para os rumos do Rio de Janeiro. É claro que para os aspectos jurídicos abordados impõe-se o cuidado dos profissionais da área ou até do Poder Judiciário, se for o caso. Nesse campo, vale ressaltar o artigo de Sonia Rabello intitulado Os 7 Pecados Capitais do PEU das Vargens (2).
notas
1
REDONDO, Andréa Albuquerque Garcia. PEU Vargens, ainda há tempo? Minha Cidade, São Paulo, n. 10.112.04, Vitruvius, nov. 2009 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/10.112/1825>. Ver também: REDONDO, Andréa Albuquerque Garcia. PEU Vargens, graves equívocos. Minha Cidade, São Paulo, n. 10.112.06, Vitruvius, nov. 2009 <www.vitruvius.com.br/revistas/read/minhacidade/10.112/4893>.
2
RABELLO, Sonia. Os 7 Pecados Capitais do PEU das Vargens. Disponível em <www.soniarabello.com.br>.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009
sobre a autora
Andrea Albuquerque G. Redondo possui graduação pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FAU UFRJ (1975); Pós-Graduação/ Especialização em Urbanismo pela FAU UFRJ (1990); Pós-Graduação em Governo e Administração Municipal pela Escola Nacional de Serviços Urbanos – ENSUR, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM (1992); atualmente atua como arquiteta autônoma e presta consultoria em legislação edilícia e urbanística na cidade do Rio de Janeiro.